CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 712
Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) superintender os trabalhos da Secretaria, velando pela boa ordem do serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

c) submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os papéis que devam ser por êle despachados e assinados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu presidente, a cuja deliberação será submetida; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

e) tomar por têrmo as reclamações verbais, nos casos de dissídios individuais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

h) subscrever as certidões e os têrmos processuais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

j) executar os demais trabalhos que lhes forem atribuídos pelo presidente da Junta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Parágrafo único. - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)


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Resumo Jurídico

Artigo 712 da CLT: A Importância do Depósito em Dinheiro para a Execução Trabalhista

O Artigo 712 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece uma regra fundamental para a fase de execução de um processo trabalhista, especialmente quando o objetivo é garantir o pagamento de dívidas reconhecidas em sentença ou acordo judicial. Ele dita que, para que o devedor possa se defender de uma execução, é necessário que ele previamente realize o depósito em dinheiro do valor total cobrado.

O Que Significa o Depósito em Dinheiro?

Em termos simples, o depósito em dinheiro é o ato de colocar à disposição da justiça do trabalho o montante integral que o credor (aquele que tem o direito a receber) está cobrando. Esse depósito é feito em uma conta judicial vinculada ao processo, garantindo que o valor esteja disponível para o pagamento, caso a defesa do devedor não seja bem-sucedida.

Qual o Objetivo deste Artigo?

O principal objetivo do Artigo 712 é assegurar a efetividade da execução trabalhista. Ao exigir o depósito prévio, a lei busca evitar que o devedor utilize a simples apresentação de uma defesa como um meio de protelar o pagamento e, eventualmente, se tornar insolvente.

Imagine a seguinte situação: um empregado ganha uma ação trabalhista e tem direito a receber um valor considerável. Se o empregador pudesse simplesmente apresentar uma defesa genérica sem depositar o valor, ele poderia continuar operando normalmente sem a pressão de ter que pagar. O depósito, por outro lado, já retira os recursos do devedor e os mantém seguros para o credor, criando um forte incentivo para que o devedor apresente uma defesa sólida e efetiva, caso realmente acredite ter razão.

Quando o Depósito é Exigido?

O depósito em dinheiro é geralmente exigido quando:

  • Há uma dívida reconhecida em sentença transitada em julgado: Isso significa que a decisão judicial que determinou o pagamento já não pode mais ser contestada por recursos.
  • Há um acordo judicial homologado: Quando as partes chegam a um acordo e ele é validado pela justiça, esse acordo se torna um título executivo.
  • O devedor deseja apresentar embargos à execução: Os embargos à execução são um tipo de defesa que o devedor pode apresentar para contestar a execução, seja alegando que já pagou, que o valor cobrado está incorreto, ou que há outros vícios no processo de cobrança.

O Que Acontece Se o Depósito Não For Realizado?

Se o devedor for intimado a realizar o depósito em dinheiro para apresentar defesa em uma execução e não o fizer, a consequência principal é a intempestividade (fora do prazo) ou a não admissibilidade da sua defesa. Em outras palavras, a justiça poderá considerar que o devedor perdeu o direito de se defender, e a execução prosseguirá com base nos cálculos e valores apresentados pelo credor.

Exceções e Considerações Importantes

Embora o Artigo 712 seja a regra geral, o Direito do Trabalho, em sua busca por justiça social, prevê situações onde o depósito em dinheiro pode ser dispensado ou mitigado. Por exemplo:

  • Garantia do Juízo por outros meios: Em alguns casos, a lei permite que o devedor ofereça bens à penhora como garantia do juízo, em vez do depósito em dinheiro. No entanto, a aceitação dessa forma de garantia depende da análise do juiz e das circunstâncias específicas do caso.
  • Pequenas Execuções: Para valores de menor monta, ou em situações específicas onde a exigência do depósito possa inviabilizar a defesa do devedor, o juiz pode, de forma fundamentada, dispensar o depósito.
  • Execuções contra a Fazenda Pública: A execução contra a União, Estados, Municípios e suas autarquias possui regras próprias que podem diferir em alguns aspectos.

Em Resumo:

O Artigo 712 da CLT é um dispositivo crucial para garantir que as decisões judiciais em matéria trabalhista sejam cumpridas. Ele impõe ao devedor a obrigação de depositar em dinheiro o valor cobrado para poder se defender em uma execução. Essa medida visa proteger o credor, assegurar a celeridade do processo e evitar a procrastinação do pagamento, promovendo, em última instância, a efetividade da justiça do trabalho.